Acompanhando o mensalão
10/08/12 15:33Assisto a quase tudo do julgamento no STF, para a coluna que tento escrever diariamente na “Folha” sobre o assunto.
O que não aproveito do que anoto, quem sabe dá para ir colocando aqui no blog.
Resumo a sustentação oral de Guilherme Nostri, advogado de Breno Fischberg, da Corretora Bônus Banval, no julgamento do mensalão.
Fischberg, na maior parte das alegações, é acusado apenas por ser sócio da corretora. Uma frase apenas da denúncia se volta contra ele.
Após contato com José Janene, Marcos Valério repassou-lhe a propina determinada pelo PT, valendo-se de modo profissional dos serviços da Bônus Banval, da qual era diretor Breno Fischberg. A frase da denúncia está alicerçada em nota de rodapé: “vide, entre outros, os depoimentos de MV, especialmente o que diz que os interlocutores do declarante junto à Banval era Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg.”
Nenhum outro elemento contra Breno Fischberg existe nos autos, exceto depoimento de Marcos Valério dizendo que Breno era seu interlocutor. Nenhum outro documento: depósito, email, conversa, recibo…
Essa menção a Breno Fischberg levou o Ministério Público a acreditar que ele tinha participação nos fatos. A menção é inverídica. O próprio Marcos Valério desmentiu isso depois: não conhece Breno Fischberg, tendo-o visto numa única oportunidade na corretora. A frase se coaduna com o resto dos autos, onde não há mais menção a Fischberg.
Depois, o Ministério Público acrescentou novos elementos: Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado participaram, na medida em que funcionários da BBanval sacaram dinheiro para o esquema. Há aqui um erro lógico: continuamos supondo responsabilidade do sócio pelos atos de um empregado.
E um erro de percepção: não se prestou atenção no teor do depoimento desses funcionários! Erro compreensível, dado o gigantesco tamanho do processo. Os funcionários, em seus depoimentos, não fazem uma única menção a Breno Fischberg. Pelo contrário, quem mandou não foi Breno: isso está em seis páginas de depoimentos, apenas em seis páginas, cuja leitura precisa ser feita pelos ministros do STF.
Lavagem de dinheiro? Como poderia Fischberg, sem vínculo com partidos ou Marcos Valério, desconfiar que os recursos fariam parte de um esquema de compra de votos? Não se diz se houve ou não mensalão, isso não interessa no caso. Como sócio de uma corretora de valores, ele tem responsabilidades inerentes a seu cargo, mas nada a ver com o “crime antecedente”, isto é, irregularidades anteriores que levariam depois à atividade de lavagem de dinheiro.
O Ministério Público fala em “organização criminosa” como o “crime antecedente” da lavagem de dinheiro. Mas isso não existe no direito penal brasileiro. Como seria possível a Fischberg ter consciência da origem do dinheiro que, fiscalizado por todos os órgãos, sem irregularidade, que chegou à corretora?