A hora mais cansativa: Celso de Mello
29/08/12 18:39Celso de Mello, como parece ser seu hábito, lança-se num voto oceânico, onde só de raro em raro se percebem ilhas de conteúdo concreto. Fala durante já uns 15 minutos, para fundamentar os fundamentos do fundamento do processo penal.
Louva o trabalho responsável e sério de Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, com absoluta integridade pessoal e funcional. Excelência das sustentações orais do procurador-geral e dos advogados dos diversos litisconsortes penais passivos.
Sabemos que com a prática de qualquer ilícito penal a reação da sociedade e do Estado não é nem pode ser instintiva arbitrária e irrefletida. A reação, social ou institucional, há de ser ponderada, regulamentada e essencialmente judiciária.
O processo penal deve ser visto como salvaguarda das liberdades individuais. Já em 1911 João Mendes jr. expusera a fórmula.
A submissão de qualquer pessoa à jurisdição penal do Estado estabelece a polaridade conflitante entre o direito do réu e a ação do Estado.
As leis e a Constituição traduzem limitações significativas ao poder do Estado. O processo penal é instrumento da salvaguarda da liberdade do réu.
O procedimento penal condenatório não é instrumento de arbítrio do Estado.
Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, que nunca se pressupõe culpado, o processo inibe a ação arbitrária do Estado.
Impõe-se sobre a acusação o ônus integral da prova, e faculta-se ao réu a ampla defesa.
Subsídios de CPI não bastam para a condenação penal apenas com base exclusiva neles.
Cabe ao ministério público comprovar de forma inequívoca a culpabilidade do acusado.
Etc…