Peluso condena -2
29/08/12 15:19Ele começou abordando o tema da chamada prova indiciária. “Indício” tem três sentidos. Aparece como suspeita, ou dados de suspeita, em alguns artigos do Código Penal. Aparece como “indicações” em outros artigos. Mas sobretudo o termo é entendido como modalidade de prova, como indício no sentido em que um historiador neles se baseia para construir a narrativa.
Art 239 do cod. de processo penal: indício é a prova indireta ou critico-lógica, em oposição a prova direta ou histórico-representativa. O indício prova um fato de cuja existência se remonta a outro fato, ao qual se chega por indução, por experiência.
A inteligência passa por força da observação daquilo que se observa cotidianamente, da repetição, de fatos interrelacionados. A partir daí se afirma como regra a constância de que os fatos se sucedem comumemnte.
Um acidente de transito com abalroamento pela parte traseira. O comportamento culposo também está provado: quem abalroa por trás estava distraído. Excepcionalmente, pode acontecer que o veículo da frente tenha freado e dado marcha ré. É um fato raro, excepcional. E esse fato é que tem de ser provado.
Se determinado fato se infere do fato provado, a acusação não tem de provar o primeiro fato. Compete à defesa provar o fato extraordinário.
Segundo exemplo. Se alguém não aparece nos documentos como credor de certa importância aparece numa agência, recebe alta importância de outra agencia, na qual o tomador e o sacador são a mesma pessoa, evidentemente temos um fato provado que nos leva, pela experiência, que esse dinheiro foi recebido de forma ilícita. Pois nunca vi um credor lícito usar desse recurso, e não das vias normais.
Se isso está provado, a acusação não precisa fazer prova do procedimento ilíciito, pois este se infere da prova anterior.
A eficácia da prova indiciária é de eficácia igual à eficácia da prova direta.
Não há diferença entre uma prova e outra, dizem Nelson Hungria e outros juristas.
O código de processo civil mostra que os fatos públicos e notórios independem de prova. Ninguém precisa provar que Brasília é capital do Brasil, ou que João Paulo Cunha era presidente da Cãmara.
Referência a declarações prestadas a jornais que não foram desmentidas, conclusões de CPI, não são testemunhos submetidos ao contraditório judicial. São fatos públicos e notórios, e a própria defesa usou de fatos assim. [Quando citou, por exemplo, especialistas da Globo sobre bônus de volume]