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Marcelo Coelho

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Ayres Britto condena (2)

Por Marcelo Coelho
30/08/12 15:41

Num clima mais distendido, Ayres Britto continuou seu voto, com algumas intervenções de outros ministros pelo meio, e algumas bobagenzinhas também.

Quero fazer referência, diz Ayres Britto, a alguns fatos que me confortam, em minha consciência, para reafirmar essa condenação.
Marcos Valério e João Paulo se encontraram na véspera do recebimento do cheque da SMP e B. A SMP e B subcontratou a maior parte dos serviços. A SMP e B foi desclassificada, ou classificada em último lugar (há dúvidas quanto a isso), em concorrência anterior, por não cumprir requisitos técnicos.
O contrato entre DNA e Banco do Brasil, assinado por Henrique Pizzolato, a transferência de todas as vantagens e bonificações. Trago informação que não ouvi nos demais votos: a devolução de toda vantagem não contava só do contrato, mas também do edital do procedimento licitatório. [Por isso, provavelmente, é que se fugiu à prática habitual no mercado, que efetivamente deixa os bônus de volume com as agências].
Cita-se o sermão do bom ladrão, do Padre Antonio Vieira, dizendo que os governadores entram pobres e saem ricos das Índias. [Pode ser, mas há certa forçada de mão nisso, pois não há notícia de enriquecimento pessoal de João Paulo Cunha. Ou há? Isso não apareceu no julgamento.]
A emenda parlamentar que modificou a lei dos bônus de volume é também suspeita e caricata. O projeto foi elaborado por José Eduardo Martins Cardozo, atual ministro da Justiça. Dizia, em seu art. 19, que “o disposto nessa lei não será aplicado a contratos já aperfeiçoados na data dessa publicação”. A emenda, sob medida, desfez isso, dizendo que os efeitos da lei se aplicariam até aos contratos já feitos anteriormente. Foi um tranco a um princípio basilar, o do “ato jurídico perfeito”. Contratos assinados entre as partes não podem ser feridos pela legislação. É o que diz a Constituição.
Lewandowski: este fato não passou despercebido do meu voto. Assinalei que 2 peritos da polícia federal expressamente assentaram que o bônus de volume não estava previsto no contrato. Não vejo ofensa à Constituição nesse ponto.
Celso de Mello: há aí, com efeito, um direito fundamental à intangibilidade dos contratos. Lewandowski fez observação importante, mas reitero que peritos não tinham de interpretar cláusula contratual, algo que não se enquadrava em suas atribuições.
Lewandowski: de fato, fiz referência a isso, ao dizer que peritos, como o sapateiro consultado por Fídias ao esculpir estátua de Palas Atena, alçaram-se além da sandália.
Ayres Britto: confirmo de todo modo que Pizzolato protagonizou desfalque patrimonial com repercussão no Banco do Brasil, no que diz respeito aos adiantamentos do Fundo Visanet. Vê-se aliás que a demonstração orçamentária do BB fazia constarem o Fundo, e a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, dos ativos do próprio Banco do Brasil. O próprio nome “brasileira” indica que se trata de estatal [ocioso e contestável comentário de Ayres Britto, convenhamos].
Sendo o último a votar, faço resumo, uma vez que os fatos e dispositivos jurídicos foram exaustivamente analisados.
Ontem, o ministro Peluso ainda uma vez me impressionou com seu voto ao falar, acertadamente, que é doloroso e compungente, e confrangedor, condenar alguém à pena privativa de liberdade. Gosto amargo: gosto de jiló, gosto de mandioca roxa, gosto de berinjela crua fica no céu da boca do magistrado que se vê obrigado a condenar alguém. Esse confrangimento, até inconsciente, esse estado de estupor é até robustecido pelo princípio da não culpabilidade. Temos em nossa mente, luminosamente até, esse princípio humanístico, próprio de povos culturalmente evoluídos, o de que ninguém será considerado culpado até prova em contrário. A constituição não usa o princípio da inocência. Esse termo é carregado de muita coloquialidade. Não é que seja inocente até prova em contrário. O princípio da não-culpabilidade é mais forte: pois exige prova em juízo, sob o crivo do contraditório.
Subscrevo por inteiro o voto de sua excelência o ministro relator.
Ayres Britto não fez menção específica ao tema mais polêmico até agora, o da lavagem de dinheiro.

About Marcelo Coelho

Marcelo Coelho nasceu em São Paulo, em 1959. Estudou Ciências Sociais na USP. Escreve semanalmente no caderno "Ilustrada", da Folha de S. Paulo, e publicou, entre outros, "Crítica Cultural: Teoria e Prática" (Publifolha) e "Patópolis" (Iluminuras)
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Comentários

  1. Alberto Moreno comentou em 01/09/12 at 7:33

    Lewandowski ouvir cantar o galo, mas não sabe onde. A citação foi desastrosa, nao se tratava da estátua de Palas Athena, na verdade nem se tratava de uma estátua, era um quadro, e não era o retrato de uma mulher, era de um homem, e nem era o escultor Fídias, era o pintor Apeles, aliás, existe um séclo de distância entre ambos…

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