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Lewandowski condena!

Por Marcelo Coelho
20/09/12 17:44

Fiquei fazendo o artigo para a Folha, e não consegui atualizar o blog sobre o mensalão. De resto, o voto de Joaquim Barbosa não trazia muita surpresa, no caso dos deputados acusados de corrupção. A surpresa é agora, com Lewandowski se encaminhando para a condenação.

Lewandowski começa a análise do caso de Pedro Correa (PP). Condenação por corrupção. Algumas considerações sobre o crime, previsto no art. 317. Quando examinei a imputação de corrupção a Pizzolato e João Paulo Cunha, disse que era imprescindível que o agente público tivesse consciência de que estava recebendo vantagem em função do ato de ofício que é esperado dele. Baseei-me no voto de Celso de Mello (no caso Collor).

Sem menção específica ao ato de ofício, torna-se inviável a caracterização de corrupção passiva. A identificação do ato de ofício deve ser precisa.

No entanto, o plenário em sua maioria assentou entendimento mais abrangente. Considera que o mero recebimento de vantagem dispensa a precisa indicação do ato de ofício, e dispensa apontar a relação necessária entre recebimento e ato de ofício preciso. Subentende-se, agora, qualquer ato possível, presumível.

Joaquim Barbosa disse, entre aspas, “que a corrupção se consuma instantaneamente na promessa de vantagem”. O relator afastou a tese de que teria ocorrido crime de caixa 2, dizendo que a vantagem influencia atos, sejam quais forem.

Rosa Weber também disse (fiz a degravação dos áudios) “são tipos penais que
apresentam mais de um núcleo. Há 3 núcleos na corrupção passiva –receber, solicitar. Solicitar é crime formal, receber é crime material, constituindo o exaurimento do crime.

Fux explicitou assim: “assim é que se o agente solicita vantagem já se configura crime de corrupção passiva, a despeito da anuência do corruptor. Se o agente recebe vantagem, mesmo que ele não aceite, haverá corrupção ativa. São ilícitos penais independentes. E em ambos os casos não existe, para além da solicitação ou oferta, não há nenhum ato a mais. Já basta, para fins de censura criminal, o seu mero oferecimento ou a solicitação. Há só nisso o propósito de desmoralizar a coisa pública.

Gilmar Mendes diz que não é necessária a descrição precisa do ato de ofício, mas sim a referência ao conjunto de atribuições.
Também outro ministro, Marco Aurélio, fala na corrupção simples , o caput do artigo, e causas de aumento que tem premissas em dever funcional específico. Se o caput não fala do ato, basta que se pense em algum ato para que a corrupção se caracterize. Na corrupção passiva, aumenta o crime em caso qualificado, mas pode ocorrer mesmo estando o servidor fora da função ou em vias de assumi-la.

Celso de Mello- ato de ofício não é prestação efetiva ou real, basta que a solicitação ou o oferecimento seja pressupondo o ato em perspectiva.

Como disse Joaquim Barbosa, absolvendo Ayanna Tenório do crime de lavagem de dinheiro, fez-se fiel e obediente servidor do plenário.
Do mesmo modo, sigo então plenário, entendendo que não se faz necessária a presença ou a atuação de Pedro Correa nas votações em plenário na Câmara. Basta ele ter recebido, e isso está comprovado.
Fiquei fazendo o artigo para a Folha, e não consegui atualizar o blog sobre o mensalão. De resto, o voto de Joaquim Barbosa não trazia muita surpresa, no caso dos deputados acusados de corrupção. A surpresa é agora, com Lewandowski se encaminhando para a condenação.

Lewandowski começa a análise do caso de Pedro Correa (PP). Condenação por corrupção. Algumas considerações sobre o crime, previsto no art. 317. Quando examinei a imputação de corrupção a Pizzolato e João Paulo Cunha, disse que era imprescindível que o agente público tivesse consciência de que estava recebendo vantagem em função do ato de ofício que é esperado dele. Baseei-me no voto de Celso de Mello (no caso Collor).

Sem menção específica ao ato de ofício, torna-se inviável a caracterização de corrupção passiva. A identificação do ato de ofício deve ser precisa.

No entanto, o plenário em sua maioria assentou entendimento mais abrangente. Considera que o mero recebimento de vantagem dispensa a precisa indicação do ato de ofício, e dispensa apontar a relação necessária entre recebimento e ato de ofício preciso. Subentende-se, agora, qualquer ato possível, presumível.

Joaquim Barbosa disse, entre aspas, “que a corrupção se consuma instantaneamente na promessa de vantagem”. O relator afastou a tese de que teria ocorrido crime de caixa 2, dizendo que a vantagem influencia atos, sejam quais forem.

Rosa Weber também disse (fiz a degravação dos áudios) “são tipos penais que
apresentam mais de um núcleo. Há 3 núcleos na corrupção passiva –receber, solicitar. Solicitar é crime formal, receber é crime material, constituindo o exaurimento do crime.

Fux explicitou assim: “assim é que se o agente solicita vantagem já se configura crime de corrupção passiva, a despeito da anuência do corruptor. Se o agente recebe vantagem, mesmo que ele não aceite, haverá corrupção ativa. São ilícitos penais independentes. E em ambos os casos não existe, para além da solicitação ou oferta, não há nenhum ato a mais. Já basta, para fins de censura criminal, o seu mero oferecimento ou a solicitação. Há só nisso o propósito de desmoralizar a coisa pública.

Gilmar Mendes diz que não é necessária a descrição precisa do ato de ofício, mas sim a referência ao conjunto de atribuições.
Também outro ministro, Marco Aurélio, fala na corrupção simples , o caput do artigo, e causas de aumento que tem premissas em dever funcional específico. Se o caput não fala do ato, basta que se pense em algum ato para que a corrupção se caracterize. Na corrupção passiva, aumenta o crime em caso qualificado, mas pode ocorrer mesmo estando o servidor fora da função ou em vias de assumi-la.

Celso de Mello- ato de ofício não é prestação efetiva ou real, basta que a solicitação ou o oferecimento seja pressupondo o ato em perspectiva.

Como disse Joaquim Barbosa, absolvendo Ayanna Tenório do crime de lavagem de dinheiro, fez-se fiel e obediente servidor do plenário.
Do mesmo modo, sigo então plenário, entendendo que não se faz necessária a presença ou a atuação de Pedro Correa nas votações em plenário na Câmara. Basta ele ter recebido, e isso está comprovado. ,
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About Marcelo Coelho

Marcelo Coelho nasceu em São Paulo, em 1959. Estudou Ciências Sociais na USP. Escreve semanalmente no caderno "Ilustrada", da Folha de S. Paulo, e publicou, entre outros, "Crítica Cultural: Teoria e Prática" (Publifolha) e "Patópolis" (Iluminuras)
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  1. Rodrigo E comentou em 20/09/12 at 18:09

    Lewandovski o absolveu o crime de Lavagem de Dinheiro.

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