Luiz Fux: indícios podem dar convicção ao julgamento
04/10/12 18:55Luiz Fux. Cada magistrado pode ter sua percepção sobre a verdade. Há visões diferentes sobre os fatos. Algumas observações preliminares, sobre o material com que o tribunal trabalhou para chegar a suas conclusões.
Nos debates, como elementos probatórios, foram enumerados a fé do grau do advogado. Utilizou-se a prova produzida na CPI, já que a Constituição dá a elas poderes de investigação próprios a autoridades judiciárias. Não se pode usar uma parte dos depoimentos e desprezar os outros.
Houve menção ao fato de que um dos imputados viveria em estado de pobreza. A corrupção não está necessariamente ligada ao interesse econômico. Heleno Fragoso, Magalhães Noronha, citam vários casos em que o interesse econômico não é o único a mover a corrupção. Como no caso em foco, o interesse era obter apoio político. A pobreza do réu nada tem a ver com o delito de corrupção.
Depoimentos de co-réus. Uma das faculdades de escol do país é a USP. A mesa de direito processual da USP dispôs que o depoimento do co-réu tem valor testemunhal.
Com relação aos crimes e aos imputados, eu na qualidade de vogal, depois de ouvir relator revisor e o voto da ministra Rosa Weber, gostaria de acompanhar
Todos na absolvição de Geiza Dias e Anderson Adauto.
Também com relação a Rogério Tolentino, tornou-se pacífica a versão de que através dele se deu o repasse à Bonus Banval e em consequência aos deputados. Acompanho o relator para condená-lo.
Assoma de importância, mais uma vez, a questão da co-autoria funcional nesse crime de corrupção.
Vários parlamentares negaram a venda de votos, mas não poderiam dizer o contrário. Tenho como certo que o denominado caixa 2 equivale a corrupção. A falha escritural contábil significa uma paga além daquela prevista nos vencimentos dos deputados. Aquilo que eles recebem acima do salário é corrupção. Os deputados recebem salários para votar, contra ou a favor. Se o deputado recebe paga, chamada “caixa 2” ou não, é corrupção.
Gilmar- Se estamos falando da mesma coisa, sequer é caixa 2, no sentido de recursos não contabilizados. Inicialmente a tese foi utilizada como justificação: recurso que o partido recebe apenas para si. Prova cabal foi de que se criou um fundo, alimentado com recursos públicos, para fidelizar a base partidária.
Luiz Fux= Na realidade, a versão do caixa 2 veio para criar o simulacro de uma figura eleitoral para o que era figura de corrupção passiva.
Ayres Britto= O caixa 2 foi criado em função do caixa 1, doações da iniciativa privada. O caixa 2 também seriam financiamentos privados, não declarados. Mas não há provisão, sequer de caixa 2, fora de época eleitoral. Não faz sentido. Quando a origem do recurso é pública, há exclusão lógica do caixa 2, por que senão seria o maior guarda-chuva do mundo para esconder tudo -extorsão, peculato, prevaricação. Nunca mais incidiriam essas normas sobre políticos. Pois seria a coisa mais fácil do mundo dizer que tudo é caixa 2. Dinheiro público e caixa 2 são coisas que se excluem radicalmente.
Luiz Fux- No afã de sintetizar, também destaco que a participação dos integrantes do núcleo publicitário se dá à luz do domínio funcional do fato. Há coisas na Alemanha que não servem no Brasil. A douttrina do domínio funcional serviu para coibir os delitos econômicos. Quem concorre para o crime deve ser punido, como diz a doutrina, mas a complexidade dos crimes do colarinho branco leva a que seja difícil individualizar a conduta de cada agente. A teoria diz que não fosse a colaboração do agente, o delito não ocorreria. É o que dizem Wechsel e Zaffaroni.
Com relação aos co-autores funcionais do núcleo publicitário, é preciso pensar que não fosse a tarefa deles não conseguiríamos chegar à corrupção ativa.
Foram a “longa manu” dos que se utilizaram do poder de Estado.
Os elementos de convicção precisam ser caracterizados, com respaldo jurídico. Trago aqui a doutrina bastante recente sobre a análise dos elementos probatórios em delitos associativos.
Há distinção entre a prova que conduz à verdade absoluta e aquela que traz a persuasão, capaz de levar pelo convencimento racional a conclusão condenatória.
Isso atende os preceitos do Código de Processo e da Constituição. O juiz precisa funamentar sua decisão, que é de livre convencimento. Malatesta afirma que o indício é o argumento probatório indireto que deduz o desconhecido do conhecido, em termos de sua probabilidade.
Acórdãos de nossa corte afirmam que quando os indícios encontram ressonância na prova dos autos, adquirem valor tão robusto que fundamenta o julgamento condenatório. Dias Toffoli, em acórdão, lembra o livre convencimento do juiz com base em indícios, quando fortes e sem contraprova suficiente.