Rosa Weber condena Dirceu e Genoino
04/10/12 18:27Em primeiro lugar, ficou evidente que o PT costumava entregar dinheiro a outros partidos. Por que?
Logicamente, para obter apoio. É conclusão minha, mas disso resulta a verossimilhança do esquema.
Das declarações de Jefferson, não se pode extrair tudo o que se disse ou se cogitou. Mas concluímos a origem desses recursos. Vimos que isso tinha origem em peculato, gestão fraudulenta, empréstimos simulados. Foi o que decidiu esse plenário, confirmando o que disse Jefferson.
Também se viu, como disse Jefferson, que o dinheiro circulava em espécie.
De tudo o que o acusado revelou, vê-se que era uma prática normal movimentar dinheiro em espécie, que os deputados pegavam esse dinheiro, e usavam-no para suas despesas de campanhas.
Tudo o que estava dito por Jefferson foi confirmado. Só que ele estava impedido, em juízo, de confirmar isso em vista da tribunalização, como ele disse, do momento.
Os deputados usaram o dinheiro sem comprovantes de despesas, e isso também é vantagem indevida para efeitos penais. Corruptos ou corrompidos demandam corruptores. Comprovou-se a origem pública dos recursos.
A meu juízo, as provas indiciárias estão indelevelmente vinculadas à natureza dos fatos. Bonnier, em seu tratado das provas, diz que alguns autores entendem que a lei proibindo a condenação por suspeitas, sinais ou presunções, se refere só às presunções, sinais ou suspeitas que deixem lugar a dúvida. Pois, se ocorrem fatos e circunstâncias tão intimamente ligadas com o crime que chegam a formar convencimentos, esses indícios serão verdadeiras demonstrações, inferências tão claras como a luz. Ainda sem documentos, provas ou testemunhas, servirão para a condenação.
Aguiar, teórico argentino, diz que o dolo pode ser provado por qualquer classe de prova, inclusive as induções. Seria se não impossível, extremamente difícil constituir alguma prova. Premissa teórica sobre as provas em absoluto implica qualquer flexibilização das garantias constitucionais dos acusados. Jamais advogaria a flexibilização de postulados constitucionais. Mas vinculados os diferentes meios de prova aos fatos, a lógica autorizada pelo senso comum diz que o ordinário se presume. Só o extraordinário se prova. É o ensinamento de Malatesta. A consumação se dá longe do sistema de visibilidade. Não é flexibilização. Há maior elasticidade na admissão da prova da acusação. Como em estupro, a prova se torna de difícil obtenção, mas o valor das presunções cresce. Os delitos do poder são dessa natureza. Os autos evidenciam, na minha visão, a criação de esquema sofisticado para a compra de parlamentares. Só Delúbio Soares? Não. É a minha convicção. Tais parlamentares prometeram apoio e receberam a propina prometida. O ato de ofício foi indicado sim, sem dúvida. Foi o apoio, corporificado em votos no Congresso Nacional. Mas basta que o corrupto tenha o poder de exercer o ato, já se tipifica a corrupção.
Houve sim, o conluio. Esse dinheiro veio de recursos em parte público. Os parlamentares receberam dinheiro ilicitamente, caso contrário não o teriam feito às escondidos. Mesmo que fosse dinheiro limpo, não deixaria de ser propina. Não importando também para efeitos penais que o destino dado ao dinheiro. Para efeitos éticos, pessoais, talvez, podemos diferenciar o uso do dinheiro para fins pessoais ou partidários. Mas não para efeitos penais.
A propina foi decidida pelo núcleo político. Os parlamentares já condenados participaram de votações importantes e emprestaram apoio. É irrelevante que o apoio correspondesse às diretrizes do próprio partido. Um juiz pode estar convencido de que o réu deve ser absolvido e mesmo assim receber propina para absolvê-lo. Será propina do mesmo jeito, corrupção do mesmo jeito.
Feitas essas considerações, passo a examinar a situação de Delúbio. Relator e revisor convergem. Ninguém teve visão dos autos que levasse a dúvida quanto a sua culpabilidade. Tranquilamente tipificado o crime de corrupção ativa.
Delúbio diz que, por conta própria, resolveu levantar cerca de 55 milhões de reais para o PT. A única orientação que teria recebido da executiva nacional seria a de resolver o caso.
Não é possível acreditar que Delúbio sozinho teria agido com tal responsabilidade. Com desconhecimento de outros membros do PT, mesmo estando todos envolvidos na criação de uma base parlamentar. Seria preciso imaginar que Delúbio fosse uma mente privilegiada, e sem conhecimento de mais ninguém. Seria o artífice máximo da organização da base aliada.
Ayres Britto- Não faria carreira solo.
Rosa Weber- favores prestados a Ângela Saragoça, a viagem, tudo fecha o quebra cabeça. Existe prova acima de qualquer dúvida razoável que Delúbio não poderia ter feito sozinho, e da responsabilidade de José Dirceu.
Lembro sensibilizada a defesa feita a José Genoino, mas não posso descansar a cabeça no travesseiro sem, a despeito da admiração que o deputado possa merecer, votar também pela sua condenação.
O princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, garante ao juiz prolator da decisão que a faça de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova, uma vez que nosso ordenamento não alberga a tarifação ou valorização das provas. A ministra Rosa Weber, oriunda da Justiça do Trabalho, agiu de acordo com tal princípio, não cabendo a reclamação de leigos no que concerne a julgadores que pensam de forma diferente – caso do Ministro Lewandovski – por sinal, criminalista.