Luiz Fux condena, com razão
22/10/12 15:59Luiz Fux é claro e enfático em seu voto condenatório.
Não é uma controvérsia fática, mas de direito. Há milhares de ações em andamento sobre crime de quadrilha, e nossa decisão terá efeitos sobre elas. Temos de partir de algumas premissas já assentadas.
É incontroverso que três núcleos se reuniram para tornar refém o Congresso nacional, num projeto delinquencial… O projeto foi assentado no plenário, como existente. Ficou claríssimo, tanto que a corrupção passiva e ativa teve a fundamental participação dos núcleos publicitário e financeiro.
Certo que o conceito de paz pública é amplo, e que a lei tem fim preventivo.
Mas isso não exclui o fato dos crimes complexos prometidos.
Trata-se de reunião feita por mero acaso? Todos sabiam o que estavam fazendo, tanto que o núcleo político indicava quem devia procurar no núcleo financeiro.
A participação nesse programa delinquencial é que caracteriza a quadrilha, distinguindo-a da co-autoria.
A lei diz associarem-se com o fim de cometer crimes. Pode ser roubo, corrupção, peculato, lavagem, tráfico de órgãos, qualquer tipo de crime.
Houve projeto delinquencial que durou bastante tempo.
Heleno Fragoso: as associações criminosas preocupavam os governantes por motivos puramente políticos. Illicitum collegium.
A formação de quadrilha é punida independentemente dos crimes, pois sua simples existência é ameaça à sociedade ou ao Estado.
Não há necessidade que se viva da quadrilha, pois a quadrilha pode ter interesses não econômicos.
Temos 2003 como a data do início da quadrilha.
O número de integrantes é suficiente, mais de 14 nomes, nos três núcleos.
A existência, na quadrilha, de tarefas predeterminadas: caem como uma luva no caso.
Celso de Mello- essa é a visão de muitos penalistas. [aprova o rumo tomado por Fux]
Fux— Não há nenhum órgão onde se registre a criação da quadrilha. A quadrilha não se anuncia.
Durou mais de dois anos. Não há exemplo doutrinário de co-autoria anual, bi-anual!! Duradoura mecânica empregada pelos réus!
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Se prevalecer esse entendimento de formação de quadrilha, fica caracterizada a formação de quadrilha no Supremo Tribunal Federal que, ao priorizar o julgamento da Ação Penal 470 em detrimento dos julgamentos da invasão do Carandiru e do Mensalão Mineiro – entre tantos outros casos precedentes -, transforma-se num “illicitum collegium”, no mínimo.
Citando o delinquente em questão: “A formação de quadrilha é punida independentemente dos crimes, pois sua simples existência é ameaça à sociedade ou ao Estado.
Não há necessidade que se viva da quadrilha, pois a quadrilha pode ter interesses não econômicos”.
Posso pensar assim, não posso?