Rosa Weber absolve
22/10/12 15:56Prossegue no STF a discussão sobre o item 12 da denúncia, formação de quadrilha. Joaquim Barbosa condenou quase todos, com exceção de Geiza Dias e Ayanna Tenório.
Lewandowski absolveu todos.
Reajustou também voto anterior, absolvendo agora Pedro Correa, João Claudio Genu, Enivaldo Quadrado, Valdemar da Costa Neto e Jacinto Lamas do mesmo crime.
Segue o voto de Rosa Weber. Treze réus são acusados de formação de quadrilha, art. 288 do Código Penal. Estariam associados para a prática dos diversos crimes que compõem a ação penal.
Rosa Weber mantém a posição de sessão anterior. Crime de quadrilha não se confunde com a associação criminosa, ou com organização. Associarem-se para o fim de cometer crimes.
O tipo de quadrilha é a associação de malfeitores, código francês de 1810, associação ilícita, no código argentino. Define-se a quadrilha como a reunião estável para a perpetração de uma indeterminada série de crimes. Diz Nelson Hungria que não basta o ocasional concerto de vontades para a atuação de determinado crime, mas sim a associação para uma série de crimes.
A ideia é permitir a atuação preventiva do Estado antes mesmos dos crimes a cuja prática o bando quer se dedicar. Visa-se a proteger a paz pública, evitar o senso de alarma dentro da sociedade, diz Nelson Hungria.
A consumação do crime coincide com o momento associativo, que já é suficiente para alarmar o público. Não fosse isso, seria mero ato preparatório penalmente irrelevante.
A societas sceleris causa perigo por si mesma para a sociedade, que não tem a ver com o concurso de agentes.
Perigo abstrato: o sentimento de harmonia e convivência entre os cidadãos se vê ameaçado.
Só existe quadrilha quando o acerto visa a uma série indeterminada de delitos. É essencial o número indeterminado, como destaca José Lafaiete Barbosa Tourinho.
As associações ad hoc não são associações que perseguem a consumação de delitos em geral. Estão destinadas a uma única operação, concreta e eventual. É o que diz o jurista argentino…
O tipo legal exige a configuração de uma unidade autônoma a transcender os indivíduos que a compõem, com certa autonomia. Jorge Figueiredo Dias, na legislação portuguesa: singular convergência doutrinal reconhece que só haverá associação ali, quando o pacto tiver dado origem a uma realidade autônoma, diferente das vontades de seus membros singulares. O encontro de vontades precisa de um centro autônomo que pelo simples fato de existir representa uma ameaça a ser punida pelo legislador.
Na doutrina alemã, é preciso a submissão da vontade individual a vontade geral.
Na Itália, a associação tem o significado de “instituição”, mais ou menos hierarquizada e cogente na imposição de suas normas ou regras, transcendente à vontade de seus membros.
A simples existência da associação vale como declaração de guerra à ordem estatal.
Artigo 416 do código penal italiano foi discutido por Cezzoni: o déficit da definição, no que concerne aos elementos materiais, é compensado pela referência aos elementos subjetivos. A preparação de infrações precisas constitui participação no crime. A vontade de ameaçar a ordem instituída embasa a formação de quadrilha.
Associação, no código penal alemã, vê a associação de pessoas para um fim comum, que se sentem participando de uma união.
Aplicando a doutrina, os chamados núcleo político, financeiro e institucional jamais imaginaram formar uma associação para delinquir. Havia um objetivo, a cooptação de apoio político para o governo. Não há entidade com vida própria, um centro autônomo acima dos seus membros. Há continuidade delitiva, pelo fato de os crimes serem praticados em série. Mas a quadrilha só existe em série indeterminada de delitos, e desse modo voto pela absolvição dos acusados.
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