As penas de José Dirceu
12/11/12 15:57Corrupção ativa de José Dirceu: segue a dosimetria de Barbosa.
Consequências graves; circunstâncias desfavoráveis ao réu, também, por conspurcar um dos poderes da república. Operou tudo de modo clandestino, e tudo só se tornou público depois das revelações. Usou a estrutura de Marcos Valério de modo profissional, com extrema eficiência. O réu quis suprimir a diversidade e o diálogo próprios da democracia. Era detentor do cargo politicamente mais relevante da República. Utilizou o gabinete na presidência da República.
A gravidade concreta foi elevadíssima. A continuidade delitiva é clara. Dada alei de 2003, que tem mínimo de 2 e máximo de 10, havendo prática até 2005, com a viagem a Portugal, fixo a pena base base em 4 anos e 1 mês. Deixo de aplicar a agravante de “abuso de poder”, mas há agravante por liderar, em 1/6, 4 anos e 9 meses. Incide a continuidade delitiva. Aumento em 2/3, pois foram 9 crimes.
7 anos e 11 meses, e 260 dias multa.
Rosa Weber- Tenho acompanhado o relator nos crimes de corrupção ativa, em especial na continuidade delitiva, a partir da tabela. O relator utilizou o mesmo caminho que fez com Marcos Valério. Acompanho o relator.
Luiz Fux- Várias premissas foram assentadas na primeira fase, com relação a agravantes. O relator adotou os mesmos critérios, a agravante de organizar os crimes.
Carmen Lúcia, cheguei a pena muito diferente. Duas circunst^nacias judiciais: a de ser ministro da Casa Civil, recebendo pessoas em suas reuniões nas quais entrava Marcos Valério. Outra, a de atingir outro poder da república. A pena base é 3 anos e 3 meses para mim. As demais agravantes aumentam de 1/6, seguindo o revisor. Seriam 3 anos, 9 meses e 15 dias neste caso.
Marco Aurélio- Circunstâncias negativas na culpabilidade, na motivação e nas consequências. Acompanho os 4 anos e 1 mês da pena base do relator. Divirjo quanto à agravante da liderança no esquema. O crime de quadrilha, sabemos, é autônomo. A associação se fez para as práticas delituosas que se seguiram. Não cabe a agravante do 62, 1, e os crimes praticados imediatamente a seguir, feitos por quadrilha.
Celso de Mello- As circunstâncias são inteiramente desfavoráveis a este réu. Aplicável o enunciado da súmula 711, considerando-se a dimensão temporal em cujo âmbito as diversas infraçõess foram perpetradas. Isso legitima a aplicação da lei 10 773, que agravou a resposta à corrupção ativa. Perfeitamente possível incidir o 62 inciso 1º. A razão dessa agravação promove, organiza, a cooperação, representa a evidência da necessidade de maior censura. Justifica-se a incidência de 2/3 Acompanho o relator.
Ayres Britto- Minha dosimetria ficou um pouco abaixo, mas acompanho o relator pela aproximação.
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nossa ! que força que a nossa democracia tem não é ? Folha, O Globo, TV Globo, Jovem Pan , Estadão e outros órgãos de mídia do nível já podem comemorar !!! Alguma pauta no seu jornal sobvre o julgamento do mensalão mineiro ? Sobre o escandalo Alstrom ? Sobre FHC ter comprado o congresso para mudar a constituição e se reeleger ? and so on and on and on… que medo que vocês tem do PT colocar um órgão regulador de mídia !!!!! É censura, é stalinismo ….. sei sei sei . Se a Globo elegeu Collor, porque a gente (Frias, Tuta, Mesquita, as mesmas farinhas do mesmo asco) não pode eleger quem a gente quer , não é mesmo ? Eu não acredito em vocês.