Rosa Weber pelos embargos também...
11/09/13 16:27Resumo seu voto.
A regra do regimento, que prevê os embargos infringentes, foi revogada expressa ou implicitamente por lei posterior?
O congresso editou a lei 8030 que institui normas procedimentais para o STJ e para o STF. A ação penal originária foi regida pelos arts. 1 a 12. A lei 8038 não revogou expressamente o art. 333. Dispõe no seu art. 43 revogam-se as disposições em contrária, esp. Art 543 do cód. Tal.
“Comanda a aplicação complementar do código de processo penal, no cabível, e do regimento interno do STF” Diz o preceito. Finda a instrução, o trib,. Procederá ao julgamento na forma determinada pelo regimento interno.
Operou-se a revogação implícita do regimento interno? A lei, relativa ao processamento, limita-se a dispor sobre a sessão de julgamento, a instrução, etc., silenciando sobre eventuais recursos. Não trata da matéria recursal. Não muda nada sobre isso, portanto. Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração, que, como sabemos, são recursos. Parece-me que não há falar em incompatibilidade entre o embargo infringente e os pressupostos da lei. Não há revogação tácita, portanto, do que disponha o regimento interno.
Há finalidade institucional de permitir revisão de uma decisão, que configura em síntese a retratação do órgão singular ou pleno. É indiferente a composição do órgão, se maior ou menor do que o da decisão original. Trata-se, como lembrado por Teori Zavacki, é um mecanismo de retratação.
Inadequado considerar a oportunidade dos infringentes agora. Podemos considerá-lo arcaico, contraproducente, etc., mas o emprego da técnica jurídica não autoriza a considerá-lo extinto. Direitos fundamentais da ampla defesa devem prevalecer. Ainda mais quando há no mínimo dúvida razoável no que tange à sua suposta inadequação.
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