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Marcelo Coelho

Cultura e crítica

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Salão de Humor

Por Marcelo Coelho
28/08/12 13:12

Reproduzo alguns dos premiados do Salão de Humor de Piracicaba.

O grande vencedor foi Bruno Hamzagic de Carvalho, de Taboão da Serra, com esta caricatura de Louis Armstrong.

O prêmio de melhor tira foi para o porto-alegrense Rafael Corrêa:

O ucraniano Oleksy Kustovsky ganhou o cartum:

Ulisses Araújo, de Paraíba do Sul (RJ) ganhou com esta caricatura de Tim Maia.

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Carmen Lúcia condena

Por Marcelo Coelho
27/08/12 18:58

 

Carmen Lúcia começa com uma leitura do que Nelson Hungria fala da corrupção passiva. “Não se deve generalizar inconsideradamente. Mas corrupção é um dos males deste século. O arrojo, a febre do fausto, o affairismo fazem que a corrupção campeie. São raras as moscas que caem na teia. O estado-maior da corrupção quase sempre fica resguardado.”

Isso significa que o Brasil mudou. Não são mais raras as moscas que caem na teia de Arachne. O Judiciario faz o seu trabalho. Não temos aqui um corpo de delito como num homicídio. Mas temos de nos ater ao processo.

No caso de João Paulo Cunha, temos a ligação, plenamente confessadamente, de proximidade com Marcos Valério. A empresa DNA foi responsável pela campanha de Joao Paulo, em dezembro de 2002-fevereiro de 2003, à presidência da Câmara.

Empossado João Paulo, menos de 90 dias depois, abre-se a licitação, o que seria normal, porque a empresa anterior já estava tendo seu contrato prorrogado. A empresa de Marcos Valério apresenta-se para o certame. A comissão licitatória pode não ter sofrido, como diz Lewandowski, nenhuma pressão.

Mas no curso da licitação Marcos Valério aparece na residência do presidente da Câmara. No dia seguinte, sua esposa recolhe os 50 mil.

Não me parece possível, diz Carmen Lúcia, acreditar que não há, nisso, a demonstração cabal do crime de corrupção passiva.

A singeleza do ato se deve a uma circunstância infelizmente melancólica, a da certeza de impunidade. A de que é possível mandar um parente porque nada acontecerá.

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Simplicidade de Toffoli

Por Marcelo Coelho
27/08/12 17:51

Toffoli começa citando as alegações da defesa. O fato de o dinheiro ter sido retirado por interposta pessoa não é prova de lavagem de dinheiro.
Com efeito, nesse ponto Toffoli tem razão. A tese do caixa 2, usada pela defesa, por si só justifica todas as versões estranhas utilizadas pelos que retiraram dinheiro em espécie na boca do caixa. Pode-se considerar que sabiam estar fazendo coisa errada, e que mentiram como cães –pode-se detestar todos os mensaleiros por isso, é claro, mas não basta para condená-los.
Seja como for, para Toffoli, João Paulo Cunha estava inocente ao receber um dinheiro que, pensava, vinha por direta intervenção de Delúbio Soares, e não em função de suas relações com Marcos Valério.
Os dois se encontraram na véspera, na casa do próprio João Paulo. Elemento forte, para Toffoli, a inocentar João Paulo. Pois Marcos Valério poderia ter levado o dinheiro ali mesmo.
Sancta simplicitas! Se eu fosse corromper João Paulo, até por uma questão de elegância eu não bateria à sua porta com uma mala de dinheiro. Usaria algum tipo de transferência bancária, e ainda me beneficiaria de ajudar Delúbio a se mostrar eficiente como tesoureiro.
É, devo repetir, uma questão de crença –e todos imaginavam que as crenças de Toffoli seriam exatamente essas.
Toffoli franze o cenho agora: dirige-se indiretamente a Fux e Rosa Weber: a acusação tem de mostrar a prova. Não é possível inverter a exigência da prova.
A humanidade lutou muito por isso, lembra Toffoli, tentando colocar as coisas em, digamos, “perspectiva histórica”.

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Fux, a caminho da condenação

Por Marcelo Coelho
27/08/12 16:25

Reproduzo, estenograficamente, a argumentação doutrinária de Fux, que também se encaminha para contestar os argumentos da defesa.

 

Fux cita Toffoli! O livre convencimento do juiz, teria afirmado Toffoli em outro julgamento, pode suplantar a presunção da inocência. A presunção de inocência é um meio de prova que se opera em favor do réu. Mas não é qualquer fato que destrói a razoabilidade de uma acusação. Notei com muita recorrência nesse julgado, algo que habita nossa própria economia doméstica, no trato com os filhos. Quando o filho nosso diz que “eu não fiz”, e “Não tem provas contra mim”. Aí é que é preciso investigar. Assume-se, no direito penal, o ônus da prova. É isso o que fez o Ministério Público, trazendo a prova que lhe convenceu. Cabe a contraprova a quem defende. O álibi cabe à defesa. É preciso que a defesa traga fatos impeditivos ao teor da acusação. Não é suficiente dizer apenas “não tem prova”, ou “esse dinheiro serviu para outra coisa”. Mas que outra coisa? Que pessoas se serviram desse dinheiro? Quanto isso ocorreu?

Convicção formada para além da dúvida razoável não significa que mínimas alegações da defesa tenham o condão de trazer dúvida ao juiz.

Casos emblemáticos, como o habeas corpus 70 742 discutido pelo STF por Carlos Veloso. Cabe à defesa produzir a prova da ocorrência do álibi. Na mesma linha houve voto dado por Celso de Mello.

Nesses megadelitos há dificuldade da prova, mas o processo penal se vê hoje diante de crimes inimagináveis. Hoje o processo penal tem de se desenvolver em prol do Ministério Público para que ele possa fortalecer uma capacidade argumentativa em delitos antes desconhecidos, como o insider trading (informação privilegiada). Isso se obtém através de indícios, como a de que o acusado não é da área, tem valorização súbita de suas ações, etc.

O simples oferecimento e o simples recebimento de vantagem indevida constituem corrupção ativa e passiva. O ato de ofício representa apenas o móvel, a finalidade de quem oferece a propina, ou “a peita”, como diz Fux. Quem oferece a propina pensa na prática possível do funcionário. Claro que a consumação do ato de ofício ajuda muitíssimo na apuração. Mas para dar um exemplo coloquial. O policial que exige a propina não precisa deixar de multar. Já houve corrupção.

Absurda a hipótese de que o Supremo seria corrupto ao receber livros de editoras. Isso nem se compara com o que estamos analisando.

Com relação ao peculato, o crime se baseia no desvio de finalidade com relação à coisa.  Na apuração do desvio, a realidade assume um valor sobrepujante à aparência. É preciso verificar o que houve na realidade, não na aparência… O STF tem uma assessoria de imprensa. A Câmara tem assessoria. Houve contratação de outro serviço. Mas por que houve contratação?

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O fluxo de Fux

Por Marcelo Coelho
27/08/12 15:53

Perguntar não ofende, mas em todo caso não vou perguntar nada sobre o estado em que se encontra o ministro Luiz Fux no momento.
Impressiona a loquacidade animada com que expõe seus argumentos, os quais parecem bastante turvos, e contrastam com a sobriedade de Rosa Weber.
Alonga-se sobre a criação do termo “white collar crimes”, que atribui ao sociólogo Suwhhwerland, ou coisa parecida.
Remete em seguida a um jurista alemão, que faz a “mesma tipificação”; não consegui entender o nome do jurista, mas Luiz Fux sublinha o nome da tradutora do livro, numa edição espanhola publicada em Barcelona.
De concreto, por enquanto, ele assinala pontos que diferem dos argumentos da defesa. Diz que é importante ressalvar as garantias constitucionais dos acusados, mas que a vítima, no caso, é coletiva, é a própria sociedade, que também cumpre proteger.
Também a argumentação da defesa, no que tange à individualização das penas, deve ser para Luiz Fux sopesada diante da complexidade de uma organização criminosa.
Quanto à questão das provas, também abordada por Rosa Weber, é preciso lembrar que nesses casos não se imagina a situação grotesca de querer confissões do réu, impressões digitais etc.
A prova tem função demonstrativa. A verdade do processo é uma quimera. O juiz parte de um fato conhecido para chegar a um fato desconhecido.
Veja-se, no campo do direito civil, a análise por exemplo das questões de tutela (com quem fica o filho?)
O juiz trabalha com a noção de verdade suficiente.
Sobre o princípio do contraditório, na Rivista di Diritto Processuale, enuncia-se o princípio do contraditório como dever de debate –é o que estamos fazendo aqui, sem o anômalo de um debate entre membros de um colegiado, porque é difícil mudarmos de opinião aqui, embora só mude de opinião quem já morreu…
Reproduzo um pouco, no último parágrafo, o fluxo de Fux.

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Mais um toque de Rosa Weber

Por Marcelo Coelho
27/08/12 15:26

Ela lembra o seguinte: Reiterando meu voto no sentido de condenação de JP Cunha, em absoluto, a meu juízo, são convincentes essas notas fiscais de prestação de serviços às alegadas pesquisas eleitorais de Osasco, mais de um ano antes das eleições de 2004, sendo que os 50 mil foram recebidos em setembro de 2003. O argumento do revisor, para os quais essas notas tiveram auxílio no embasamento de seu juízo, não me pareceu suficiente. Interessante que as notas de série apresentadas pela empresa de pesquisas, a despeito de seus intervalos no tempo, são em número seguido.

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Rosa Weber condena- 3

Por Marcelo Coelho
27/08/12 15:08

Manteve, sem maiores explanações, uma vez que relator e revisor concordam, a condenação a Henrique Pizzolato e Marcos Valério quanto aos desvios do Banco do Brasil.

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Rosa Weber condena- continuação

Por Marcelo Coelho
27/08/12 15:07

Ela não considerou procedente a acusação de peculato contra João Paulo Cunha, no caso da subcontratação feita por Marcos Valério dos serviços de Luiz Costa Pinto, da IFT, porque não está acima da dúvida razoável a ausência de serviços prestados por ele.
No caso da lavagem de dinheiro, prefere não julgar agora, uma vez que envolve a formação de um esquema sofisticado, que deveria ser analisado face ao conjunto geral do esquema.

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Rosa Weber condena

Por Marcelo Coelho
27/08/12 15:04

Voto curto e duro da ministra Rosa Weber. Contrariando a jurisprudência do Tribunal, ela adiantou alguns princípios que anunciam severidade com relação aos próximos casos.
Não acha, por exemplo, que é necessária a execução de um “ato de ofício” para que o agente público seja condenado por corrupção passiva.
Se ele recebe (e João Paulo recebeu) de alguém que o favorece pensando no cargo que ele ocupa, então a corrupção existe –mesmo que ele nada faça e frustre o corruptor.
Mais ainda, Rosa Weber acha que existe certa “elasticidade” quando o juiz deve examinar provas de crimes envolvendo funcionários muito graduados, como políticos de alto escalão.
Assim como no caso do estupro, há situações muito difíceis de provar. No estupro, o depoimento da vítima tem um valor acusatório muito grande.
No caso dos políticos, a capacidade que têm de dissimular seus ganhos é muito grande, de modo que a convicção e o bom senso do juiz devem formar o seu julgamento condenatório.

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Para descansar um pouco

Por Marcelo Coelho
23/08/12 17:40

Eis aqui algumas fotos de Johnny Mazzilli, em viagem ao Chile. A primeira delas estará na exposição que vai de 31 de agosto a 30 de setembro, na Reserva Cultural (avenida Paulista, 900).

 

 

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